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janeiro

  • 17 de janeiro

    Obrigatoriedade de unidade de combate a incêdio

     

     

     

    LEI Nº 10.389, DE 12 DE JANEIRO DE 2012


    Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.


    O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º - É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos estabelecimentos que esta lei menciona.


    Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:


    I - shopping center;

    II - casa de shows e espetáculos;

    III - hipermercado;

    IV - grandes lojas de departamentos;

    V - campus universitário;

    VI - empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);

    VII - qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 3.000 (três mil).


    § 1º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:


    I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

    II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentos) lugares;

    III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;

    IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).


    § 2º - No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.


    Art. 3º - No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:


    I - recurso de pessoal:


    a) pelo menos 5 (cinco) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;

    b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

    c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio dos estabelecimentos que esta lei menciona;


    II - equipamentos obrigatórios:


    a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;

    b) balão de oxigênio;

    c) material de corte, tal como marreta e machado;

    d) equipamentos de proteção individual;

    e) kit completo de primeiros socorros;

    f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo.


    Art. 4º - No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Geral de preços - Mercado - IGP-M - ou, em sua falta, em outro índice de referência, sendo que a reincidência implica a cassação do alvará de funcionamento.


    Art. 5º - Aplica-se a esta lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009;


    Art. 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação